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Um romance em arquivo ePub, uma enciclopédia jurídica gravada em CD-ROM (disco a laser que guardava texto para ler no computador), um aparelho Kindle ainda lacrado. Os três passaram pelo Supremo Tribunal Federal, e os três saíram de lá tratados como livro.
A pergunta que chegou ao tribunal parecia de dicionário: livro precisa ter papel? A resposta tinha preço. A Constituição de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea d, proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
Se o arquivo digital coubesse na palavra livro, nenhum imposto podia tocar nele. Se não coubesse, cada estado cobraria o seu, e cada prefeitura tentaria o dela.
Os fiscos estaduais liam a frase ao pé da letra. Para a Fazenda do Rio de Janeiro, um disco com texto era mercadoria eletrônica, sujeita ao ICMS (o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias). A editora que vendia o disco discordou, e a briga subiu de instância em instância por anos.
O caso escolhido para resolver a dúvida em todo o país foi o Recurso Extraordinário 330.817, relatado pelo ministro Dias Toffoli. O tribunal deu a ele repercussão geral (o mecanismo que faz a decisão valer para todos os processos iguais), e o julgamento aconteceu no dia 8 de março de 2017.
Na mesma sessão, os ministros julgaram um segundo recurso, sobre peças eletrônicas vendidas junto com fascículos de um curso de montagem de computador. Os dois votos saíram unânimes.
Para quem publica o próprio título no Brasil, a decisão mexe na conta que fica entre o preço da loja e o que chega à conta bancária. Mexe menos do que muita gente imagina, também: o imposto saiu do livro, e a renda de quem escreve continuou onde estava.
A seção I conta de onde veio a imunidade do livro, quem a escreveu na Constituição e como um disco jurídico do Rio a levou até o arquivo digital.
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I A DOSE
A emenda de Jorge Amado
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A imunidade do livro entrou na lei brasileira pela Constituição de 1946, numa emenda atribuída ao romancista Jorge Amado, então deputado constituinte eleito por São Paulo pelo Partido Comunista Brasileiro. Ele vivia de direitos autorais e sabia quanto o papel pesava no preço de capa.
O texto de 1946 protegia só o insumo. O artigo 31 vedava imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. A ideia era baratear a página impressa num país em que poucos liam.
A Constituição de 1967 ampliou a proteção para o próprio livro, e a de 1988 manteve a fórmula no artigo 150. Imunidade (proibição, escrita na Constituição, de criar o imposto) difere de isenção (dispensa dada por lei comum, que outra lei pode revogar). Por estar na Constituição, nenhum governo derruba a regra por decreto.
O texto de 1988 nasceu num mundo de gráfica. Quando o CD-ROM chegou às livrarias, nos anos 1990, os estados viram ali um produto novo, fora da palavra papel. A Elfez, editora carioca, vendia em disco a Enciclopédia Jurídica Soibelman, e o Rio cobrou ICMS sobre cada cópia.
No voto, Toffoli separou o livro do suporte. Livro, para ele, é o conteúdo que transmite conhecimento e ideias; o papel foi apenas o material dominante por alguns séculos. A Constituição protege a difusão da cultura e da informação, e esse objetivo não depende do material em que o texto chega ao leitor.
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O que a Constituição protege é o texto que chega ao leitor; o papel era só o caminho mais comum até ele.
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O ministro chamou a leitura de interpretação evolutiva (ler a regra antiga à luz da tecnologia que surgiu depois). O voto percorre a história do próprio livro, do rolo de papiro ao códice (o volume de folhas costuradas que substituiu o rolo), para mostrar que a forma mudou várias vezes sem que o objeto deixasse de ser livro.
A tese fixada pelo plenário usa a palavra estrangeira e-book (livro eletrônico, o arquivo lido em tela) e inclui os aparelhos feitos só para ler:
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“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”
> Supremo Tribunal Federal, tese do Tema 593, RE 330.817, 2017
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O outro recurso julgado na sessão, o RE 595.676, relatado pelo ministro Marco Aurélio, estendeu a imunidade às peças eletrônicas que acompanhavam os fascículos didáticos, porque elas só serviam ao curso impresso.
Em 2020, o tribunal transformou o entendimento na Súmula Vinculante 57 (enunciado que obriga todos os juízes e órgãos públicos do país). O texto cita os leitores de livro eletrônico, como o Kindle, mesmo quando trazem funções acessórias.
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II NA PÁGINA
O que a imunidade cobre
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A imunidade alcança o livro e para nele. O arquivo vendido fica livre de imposto; o dinheiro que o autor recebe por ele segue tributado.
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A regra vale para impostos, uma das espécies de tributo. Ficam fora da cobrança, no ebook, o ICMS dos estados, o ISS dos municípios (imposto sobre serviços, que alguns fiscos tentavam aplicar ao download), o IPI federal (imposto sobre produtos industrializados) e o Imposto de Importação sobre o arquivo ou o leitor trazido de fora.
Taxas e contribuições ficam de fora da imunidade, porque o artigo 150 fala só em impostos. PIS e Cofins, as contribuições federais sobre faturamento, seguem regra própria: a lei dá alíquota zero ao livro definido na Lei do Livro, de 2003, e a extensão desse benefício ao ebook depende da leitura do fisco, sem a proteção da Constituição.
O ponto que mais confunde o autor independente é a natureza da imunidade. Ela é objetiva (presa ao objeto, o livro) e não subjetiva (presa à pessoa). A editora que vende o ebook não paga ICMS sobre a venda, mas paga Imposto de Renda sobre o lucro.
O autor que recebe direitos autorais declara o valor como renda, do jeito que declararia um salário. Publicar sozinho não muda a natureza do dinheiro: o que entra na conta pela venda do livro é rendimento da pessoa que escreveu.
Também ficam fora os serviços em volta do livro. Revisão, capa, diagramação e anúncio pagos pelo autor são serviços comuns, e o prestador recolhe ISS sobre eles. O livro pronto é imune; o trabalho de fazê-lo segue tributado.
Há zonas que o STF não resolveu com todas as letras. O audiolivro não aparece na tese de 2017 nem na súmula de 2020. A defesa da imunidade para ele usa o argumento do voto de Toffoli (o conteúdo manda, o suporte não), mas até hoje não há decisão do plenário que o cite pelo nome, e por esse silêncio cada fisco pode ler a regra a seu modo.
Tablet e celular também ficam fora. A súmula protege suportes usados exclusivamente para fixar o livro, e um aparelho que roda jogo, câmera e banco faz muito além da leitura.
Para ler a sua própria conta, siga quatro passos:
| 1 | Separe o que é venda do livro (o arquivo ou o exemplar) do que é serviço contratado para produzi-lo. | | | | 2 | Na venda, confira se a nota ou o relatório da loja mostra ICMS, ISS ou IPI; no livro, nenhum dos três cabe. | | | | 3 | Some os direitos autorais recebidos no ano e lance o total como renda na declaração do Imposto de Renda. | | | | 4 | Guarde os recibos de revisão, capa e anúncio, que mostram quanto custou pôr o título na loja. | | |
Se o passo 2 mostrar imposto sobre o livro, pergunte à loja ou à distribuidora qual base legal ela usa. A Súmula Vinculante 57 obriga a administração pública a seguir o entendimento do STF.
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