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O voto do STF que tirou o imposto do ebook

Um disco jurídico do Rio levou o Supremo a decidir que livro dispensa papel. O imposto saiu do ebook; a renda do autor seguiu tributada.

Leitor de livro eletrônico ao lado de um exemplar aberto da Constituição de 1988.

O livro que dispensou o papel

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Um romance em arquivo ePub, uma enciclopédia jurídica gravada em CD-ROM (disco a laser que guardava texto para ler no computador), um aparelho Kindle ainda lacrado. Os três passaram pelo Supremo Tribunal Federal, e os três saíram de lá tratados como livro.

A pergunta que chegou ao tribunal parecia de dicionário: livro precisa ter papel? A resposta tinha preço. A Constituição de 1988, no artigo 150, inciso VI, alínea d, proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Se o arquivo digital coubesse na palavra livro, nenhum imposto podia tocar nele. Se não coubesse, cada estado cobraria o seu, e cada prefeitura tentaria o dela.

Os fiscos estaduais liam a frase ao pé da letra. Para a Fazenda do Rio de Janeiro, um disco com texto era mercadoria eletrônica, sujeita ao ICMS (o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias). A editora que vendia o disco discordou, e a briga subiu de instância em instância por anos.

O caso escolhido para resolver a dúvida em todo o país foi o Recurso Extraordinário 330.817, relatado pelo ministro Dias Toffoli. O tribunal deu a ele repercussão geral (o mecanismo que faz a decisão valer para todos os processos iguais), e o julgamento aconteceu no dia 8 de março de 2017.

Na mesma sessão, os ministros julgaram um segundo recurso, sobre peças eletrônicas vendidas junto com fascículos de um curso de montagem de computador. Os dois votos saíram unânimes.

Para quem publica o próprio título no Brasil, a decisão mexe na conta que fica entre o preço da loja e o que chega à conta bancária. Mexe menos do que muita gente imagina, também: o imposto saiu do livro, e a renda de quem escreve continuou onde estava.

A seção I conta de onde veio a imunidade do livro, quem a escreveu na Constituição e como um disco jurídico do Rio a levou até o arquivo digital.

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I  A DOSE

A emenda de Jorge Amado

A imunidade do livro entrou na lei brasileira pela Constituição de 1946, numa emenda atribuída ao romancista Jorge Amado, então deputado constituinte eleito por São Paulo pelo Partido Comunista Brasileiro. Ele vivia de direitos autorais e sabia quanto o papel pesava no preço de capa.

O texto de 1946 protegia só o insumo. O artigo 31 vedava imposto sobre o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. A ideia era baratear a página impressa num país em que poucos liam.

A Constituição de 1967 ampliou a proteção para o próprio livro, e a de 1988 manteve a fórmula no artigo 150. Imunidade (proibição, escrita na Constituição, de criar o imposto) difere de isenção (dispensa dada por lei comum, que outra lei pode revogar). Por estar na Constituição, nenhum governo derruba a regra por decreto.

O texto de 1988 nasceu num mundo de gráfica. Quando o CD-ROM chegou às livrarias, nos anos 1990, os estados viram ali um produto novo, fora da palavra papel. A Elfez, editora carioca, vendia em disco a Enciclopédia Jurídica Soibelman, e o Rio cobrou ICMS sobre cada cópia.

No voto, Toffoli separou o livro do suporte. Livro, para ele, é o conteúdo que transmite conhecimento e ideias; o papel foi apenas o material dominante por alguns séculos. A Constituição protege a difusão da cultura e da informação, e esse objetivo não depende do material em que o texto chega ao leitor.

O que a Constituição protege é o texto que chega ao leitor; o papel era só o caminho mais comum até ele.

O ministro chamou a leitura de interpretação evolutiva (ler a regra antiga à luz da tecnologia que surgiu depois). O voto percorre a história do próprio livro, do rolo de papiro ao códice (o volume de folhas costuradas que substituiu o rolo), para mostrar que a forma mudou várias vezes sem que o objeto deixasse de ser livro.

A tese fixada pelo plenário usa a palavra estrangeira e-book (livro eletrônico, o arquivo lido em tela) e inclui os aparelhos feitos só para ler:

“A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.”

> Supremo Tribunal Federal, tese do Tema 593, RE 330.817, 2017

O outro recurso julgado na sessão, o RE 595.676, relatado pelo ministro Marco Aurélio, estendeu a imunidade às peças eletrônicas que acompanhavam os fascículos didáticos, porque elas só serviam ao curso impresso.

Em 2020, o tribunal transformou o entendimento na Súmula Vinculante 57 (enunciado que obriga todos os juízes e órgãos públicos do país). O texto cita os leitores de livro eletrônico, como o Kindle, mesmo quando trazem funções acessórias.

 
 

II  NA PÁGINA

O que a imunidade cobre

A imunidade alcança o livro e para nele. O arquivo vendido fica livre de imposto; o dinheiro que o autor recebe por ele segue tributado.

A regra vale para impostos, uma das espécies de tributo. Ficam fora da cobrança, no ebook, o ICMS dos estados, o ISS dos municípios (imposto sobre serviços, que alguns fiscos tentavam aplicar ao download), o IPI federal (imposto sobre produtos industrializados) e o Imposto de Importação sobre o arquivo ou o leitor trazido de fora.

Taxas e contribuições ficam de fora da imunidade, porque o artigo 150 fala só em impostos. PIS e Cofins, as contribuições federais sobre faturamento, seguem regra própria: a lei dá alíquota zero ao livro definido na Lei do Livro, de 2003, e a extensão desse benefício ao ebook depende da leitura do fisco, sem a proteção da Constituição.

O ponto que mais confunde o autor independente é a natureza da imunidade. Ela é objetiva (presa ao objeto, o livro) e não subjetiva (presa à pessoa). A editora que vende o ebook não paga ICMS sobre a venda, mas paga Imposto de Renda sobre o lucro.

O autor que recebe direitos autorais declara o valor como renda, do jeito que declararia um salário. Publicar sozinho não muda a natureza do dinheiro: o que entra na conta pela venda do livro é rendimento da pessoa que escreveu.

Também ficam fora os serviços em volta do livro. Revisão, capa, diagramação e anúncio pagos pelo autor são serviços comuns, e o prestador recolhe ISS sobre eles. O livro pronto é imune; o trabalho de fazê-lo segue tributado.

Há zonas que o STF não resolveu com todas as letras. O audiolivro não aparece na tese de 2017 nem na súmula de 2020. A defesa da imunidade para ele usa o argumento do voto de Toffoli (o conteúdo manda, o suporte não), mas até hoje não há decisão do plenário que o cite pelo nome, e por esse silêncio cada fisco pode ler a regra a seu modo.

Tablet e celular também ficam fora. A súmula protege suportes usados exclusivamente para fixar o livro, e um aparelho que roda jogo, câmera e banco faz muito além da leitura.

Para ler a sua própria conta, siga quatro passos:

1Separe o que é venda do livro (o arquivo ou o exemplar) do que é serviço contratado para produzi-lo.
 
2Na venda, confira se a nota ou o relatório da loja mostra ICMS, ISS ou IPI; no livro, nenhum dos três cabe.
 
3Some os direitos autorais recebidos no ano e lance o total como renda na declaração do Imposto de Renda.
 
4Guarde os recibos de revisão, capa e anúncio, que mostram quanto custou pôr o título na loja.
 

Se o passo 2 mostrar imposto sobre o livro, pergunte à loja ou à distribuidora qual base legal ela usa. A Súmula Vinculante 57 obriga a administração pública a seguir o entendimento do STF.

 

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III  O MERCADO

A conta do ebook na loja

Na sessão de 8 de março de 2017: o plenário julgou os dois recursos juntos, por unanimidade, e fixou duas teses de repercussão geral, os Temas 593 e 259. Desde então, juiz nenhum do país decide diferente sem contrariar o STF.

Na Súmula Vinculante 57: aprovada em abril de 2020, a súmula estende a imunidade à importação e à venda no mercado interno do ebook e dos leitores feitos só para ele, ainda que tenham funções acessórias, como luz embutida ou dicionário.

No preço da loja: sem ICMS sobre o arquivo, a loja não embute no preço o imposto estadual que incide sobre a maioria das mercadorias vendidas no país. Para o autor que define o preço do próprio título, a distância entre o preço da vitrine e o repasse fica com um item a menos.

No leitor eletrônico: o aparelho que só serve para ler entra imune na importação e na venda. Quem compra um Kindle no Brasil paga o preço sem ICMS e sem IPI sobre o aparelho, por força da súmula.

No Imposto de Renda: o autor pessoa física declara os direitos autorais como rendimento tributável. Quem abre empresa para receber muda de regime e de alíquota, com contador e obrigações próprias. A imunidade do livro não alcança nenhuma das duas rotas.

Nas contribuições: PIS e Cofins seguem fora da proteção constitucional, e qualquer benefício sobre elas depende de lei comum, que o Congresso pode alterar.

Nas datas da imunidade:

Emenda de Jorge Amado1946
Livro imune na Constituição1967
Artigo 150, VI, d1988
STF julga o RE 330.817mar/2017
Súmula Vinculante 57abr/2020

No que a decisão garante: que nenhum estado, município ou a União cobra imposto sobre o ebook, o arquivo que você vende, nem sobre o leitor feito só para lê-lo.

No que ela não garante: que o seu ganho com o livro escape do Imposto de Renda, nem que revisor, capista e anúncio venham sem ISS.

O imposto saiu do livro. A renda de quem o escreve continua na declaração.

“Quanto do preço do seu ebook você acha que vai para imposto, e quanto vai de fato?”

Hoje: abra 1 relatório de vendas do seu título, ou a nota de 1 ebook que você comprou, e anote em 10 minutos se aparece ICMS, ISS ou IPI na linha da venda.

 
 
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